Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios em Edifícios (RG-SCIE) PDF Imprimir e-mail
Escrito por José Cartaxo Vicente   
17-Out-2008

Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios em Edifícios (RG-SCIE):

o ponto da situação a 15.09.2008 Finalmente, depois de alguma controvérsia e informações contraditórias, foi aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 2008 o novo diploma...

...que define o Regime Jurídico da SCIE com a seguinte explicação em comunicado à imprensa:

"Este Decreto-lei vem estabelecer o regime jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios e determinar as condições de segurança contra incêndio a aplicar a todas as utilizações de edifícios, bem como de recintos iitinerantes ou ao ar livre, reunindo num único diploma legislação que actualmente se encontra dispersa por um número excessivo de diplomas avulsos.

O projecto contém um conjunto amplo de exigências técnicas aplicáveis à segurança contra incêndio, no que se refere à concepção geral da arquitectura dos edifícios e recintos a construir, alterar ou ampliar, às disposições sobre construção, às instalações técnicas e aos sistemas e equipamentos de segurança. Contempla, também, as necessárias medidas de autoprotecção e de
organização de segurança contra incêndio, aplicáveis 
quer em edifícios existentes, quer em novos edifícios a construir. É, ainda, estabelecido um regime sancionatório para o incumprimento das novas regras de segurança, actualmente inexistente para a uma parte signifi cativa de edifícios.

Salienta-se que aos edifícios e recintos que não dispõem de regulamentação específica é, presentemente, aplicável o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, de 1951, considerado insuficiente para a salvaguarda de pessoas e bens contra o risco de incêndio. Este novo regime,
aplicando-se a todas as edificações, vem colmatar essa lacuna.?

Verifica-se, portanto, que contrariamente ao diploma único, designado por Regulamento Geral aprovado, na generalidade, em Conselho de Ministros, de 25 de Janeiro de 2007, e amplamente divulgado nos sites do MAI e da ANPC, o Governo optou por publicar primeiro um Decreto-Lei que define o Regime Jurídico (da SCIE) que será complementado, posteriormente, por outros diplomas, a nível de Portarias.

Esta alteração da estrutura regulamentar e de alguns conteúdos está relacionada com a adequação ao
Regime Jurídico da Urbanização e Edificação alterado pela Lei n.º 60/2007 de 4 de Setembro (6.ª alteração do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro).

Aprovado em CM de 4.09.2008 necessita agora de ser promulgado pelo Presidente da República e referendado pelo Primeiro Ministro para publicação em DR.

O presente Decreto-lei é constituído pelos seguintes Capítulos e Artigos:

Capítulo I - Disposições gerais
? Artigo 1.º - Objecto
? Artigo 2.º - Defi nições
? Artigo 3.º - Âmbito
? Artigo 4.º - Princípios gerais
? Artigo 5.º - Competências
? Artigo 6.º - Responsabilidade no caso de edifícios e recintos
? Artigo 7.º - Responsabilidade pelas condições exteriores de SCIE

Capítulo II ? Caracterização dos edifícios e recintos
? Artigo 8.º - Utilizações tipo de edifícios e recintos (são definidas 12 UT)
? Artigo 9.º - Produtos da construção
? Artigo 10.º - Classificação dos locais de risco (locais de risco A, B, C, D, E e F)
? Artigo 11.º - Restrições de uso em locais de risco
? Artigo 12.º - Categorias e factores de risco
? Artigo 13.º - Classifi cação dos riscos (1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco)
? Artigo 14.º - Perigosidade atípica

Capítulo III ? Condições de SCIE
? Artigo 15.º - condições técnicas de SCIE (Estas condições, constituindo o Regulamento Técnico,
serão publicadas por Portaria, contendo:
    - As condições exteriores comuns
    - As condições de comportamento ao fogo, isolamento e protecção
    - As condições de evacuação
    - As condições de instalações técnicas
    - As condições dos equipamentos e sistemas de segurança
    - As condições de auto-protecção
    - As condições específicas das utilizações-tipo)
? Artigo 16.º - Projectos e planos de SCIE
? Artigo 17.º - Operações urbanísticas
? Artigo 18.º - Urbanização dos edifícios
? Artigo 19.º - Inspecções
? Artigo 20.º - Delegado de segurança
? Artigo 21.º - Medidas de auto-protecção
? Artigo 22.º - Implementação das medidas de autoprotecção
? Artigo 23.º - Comercialização e instalação de equipamentos de SCIE
? (a definir por Portaria)
? Artigo 24.º - Fiscalização

Capítulo IV
? Artigo 25.º - Contra-ordenações e coimas
? Artigo 26.º - Sanções acessórias
? Artigo 27.º - Instrução e decisão dos processos sancionatórios
? Artigo 28.º - Destino dos produtos das coimas

Capítulo V ? Disposições finais e transitórias
? Artigo 29.º - Taxas
? (a definir por Portaria)
? Artigo 30.º - Credenciação
? (a definir por Portaria)
? Artigo 31.º - Incompatibilidades
? Artigo 32.º - Sistema informático
? (a definir por Portaria)
? Artigo 33.º - Publicidade
? (site da ANPC)
? Artigo 34.º - Normas transitórias
? (Medidas de auto-protecção: 30 dias para novos edifícios, 1 ano para os existentes, após a entrada em vigor deste diploma)
? Artigo 35.º - Comissão de acompanhamento
? Artigo 36.º - Norma revogatória
? Artigo 37.º - Regiões Autónomas
? Artigo 38.º - Entrada em vigor
? (1 de Janeiro 2009)

Anexo I ? Classes de reacção ao fogo
Anexo II ? Classes de resistência ao fogo
Anexo III ? Quadros referidos no n.º1 do artigo 12.º (categorias de risco)
Anexo IV ? Elementos de projecto da especialidade de SCIE
Anexo V ? Fichas de segurança referidas no n.º2 do artigo 17.º
Anexo VI ? Equivalência entre especifi cações LNEC e as comunitárias referentes à reacção e  resistência ao fogo.

Esperemos que aquando da leitura desta informação o leitor já esteja na posse do Decreto-Lei já publicado em DR, assim como das Portarias!

 

*José Cartaxo Vicente
Engenheiro /Consultor de segurança
Actualizado em ( 30-Out-2008 )